Em
outubro deste ano, os eleitores de 5.568 municípios brasileiros elegerão
novos prefeitos e vereadores. No caso da eleição para vereador,
que adota o sistema eleitoral proporcional, as vagas das Câmaras
Municipais serão distribuídas em proporção aos votos obtidos pelos
partidos ou coligações e preenchidas pelos candidatos mais votados da
lista da legenda ou coligação, até o limite das vagas obtidas. O preenchimento
das vagas é feito segundo o cálculo dos Quocientes Eleitoral (QE) e Partidário (QP)
e distribuição das sobras. Mas você sabe como são feitos esses cálculos?
Antes de
aprender como calcular o QE e o QP, é preciso destacar que, na eleição proporcional
no Brasil, é o partido/coligação que recebe as vagas, e não o
candidato. Isso significa que, nesse tipo de pleito, o eleitor, ao votar,
estará escolhendo ser representado por determinado partido e,
preferencialmente, pelo candidato por ele escolhido. Em resumo, o voto do eleitor na eleição proporcional
brasileira indicará quantas vagas determinado partido/coligação vai ter
direito. Cabe ressaltar que, mesmo que um candidato tenha votação
expressiva, se o partido/coligação não ganhar vaga, tal candidato pode não ser
eleito.
A partir
daí, os candidatos mais votados poderão preencher as cadeiras
recebidas pelos partidos/coligações, conforme a sua colocação. Esse aspecto é o
que diferencia o sistema eleitoral proporcional brasileiro do adotado
em outros países. No Brasil, quem faz a lista de classificação dos candidatos
(ordem de colocação) é o eleitor, por meio do seu voto, isto é, o candidato que
obtiver o maior número de votos dentro de determinado partido/coligação ficará
em primeiro lugar na lista. É o que chamamos de lista aberta.
As regras para aplicação dos cálculos do
QE e QP e para a distribuição das sobras nas Eleições 2016 estão previstas na Resolução
do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) nº 23.456/2015, que dispõe sobre atos
preparatórios do pleito.
Como se calcula o número de vagas por partido?
Conforme
o art. 147 da resolução, “determina-se o quociente eleitoral dividindo-se
o número de votos válidos apurados pelo número de lugares a preencher,
desprezando-se a fração, se igual ou inferior a meio, ou arredondando-se para
um, se superior”. Isso significa que:
QE = nº de votos válidos da eleição/ nº de lugares a preencher
|
Nas eleições
estaduais e municipais, o número de votos válidos será dividido pelo número de
cadeiras das respectivas Casas Legislativas, por UF ou por município.
Para
exemplificar, vamos supor que o número de votos válidos apurados em um pleito
de determinado município seja 1.000, e que existam 10 cadeiras a preencher na
respectiva Câmara Municipal. Neste caso, o cálculo será o seguinte:
Nº de votos válidos = 1.000 / nº de vagas a preencher = 10, então QE =
100
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De posse
do Quociente Eleitoral, é necessário calcular o chamado Quociente
Partidário. Segundo o art. 148 da Resolução TSE nº 23.456/2015,
“Determina-se, para cada partido político ou coligação, o quociente partidário
dividindo-se pelo quociente eleitoral o número de votos válidos dados sob a
mesma legenda oucoligação, desprezada a fração”. Ou seja:
QP = nº votos válidos recebidos pelo partido ou coligação / QE
|
Exemplo:
se no mesmo pleito o partido recebeu 200 votos válidos, o cálculo será o
seguinte:
Nº de votos válidos recebidos pelo partido = 200 / QE = 100, então QP
= 2
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Após os
dois cálculos, é possível concluir que o partido terá direito a duas vagas
naquela Câmara Municipal, que deverão ser distribuídas entre os seus dois
candidatos mais bem colocados.
Cláusula de barreira
Nestas eleições, a distribuição das vagas
entre os candidatos mais bem votados deve considerar uma novidade
implementada a partir da Lei n° 13.165/2015: a chamada cláusula de barreira.
Segundo a nova regra (art. 148, parágrafo único daResolução TSE nº23.456/2015),
“Estarão eleitos, entre os candidatos registrados por um partido ou coligação
que tenham obtido votos em número igual ou superior a dez por cento do
quociente eleitoral, tantos quantos o respectivo quociente partidário indicar,
na ordem da votação nominal que cada um tenha recebido”.
Entre as
consequências dessa inovação estão as seguintes: 1) Um candidato não
será eleito se o total de votos recebidos não corresponder a, pelo menos, 10%
do QE; e 2) Candidatos que tenham recebido poucos votos somente serão
beneficiados pelos chamados “puxadores de voto” se seus votos tiverem alcançado
os 10% do QE.
Continuando
com o mesmo exemplo, vamos supor que o primeiro candidato da lista do
partido tenha recebido 11 votos e, o segundo, nove votos. Vale lembrar que,
para ser eleito, o candidato deve estar colocado dentro das vagas disponíveis
para o partido (neste caso, duas vagas), e o número de votos obtidos
por ele deve corresponder a, pelo menos, 10% do QE (que foi de 100).
Nessa
situação hipotética, apenas o primeiro da lista do partido será eleito,
já que os votos recebidos pelo segundo não alcançam 10% do total do QE (que
seriam 10 votos). Dessa forma, apesar de o partido ter direito a duas vagas,
apenas uma será preenchida por candidatos daquela legenda.
Cálculo das sobras
Em uma eleição proporcional, é possível
que, após a distribuição das vagas entre os partidos, restem cadeiras para
serem preenchidas, as chamadas “sobras”. Estas serão distribuídas por um
cálculo conhecido como “Média”. Porém, somente disputarão as sobras os partidos
que tiverem Quociente Partidário maior que 1.
Veja o
exemplo a seguir para a eleição de determinada Câmara Municipal, na qual
existam 10 cadeiras para ser preenchidas e quatro partidos na
disputa:
Partido
1 – obteve 200 votos - QP = (200/100) = 2,0 → ele terá direito a 1 vaga
OBS: Levando
em consideração o exemplo acima, mesmo tendo o partido direito a duas vagas
pelo cálculo do QP, apenas um candidatoteria votação correspondente a
mais de 10% do QE. Assim, a outra vaga não pode ser preenchida.
Partido
2 – obteve 140 votos - QP = (140/100) = 1,4 → ele terá direito a 1 vaga
Partido
3 – obteve 350 votos - QP = (350/100) = 3,5 → ele terá direito a 3 vagas
Partido
4 – obteve 310 votos - QP = (310/100) = 3,1 → ele terá direito a 3 vagas
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Total
de vagas obtidas pelos partidos/coligações = 8
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Conclusão:
Sobraram 2 vagas que, por sua vez, deverão ser distribuídas por média.
1 vaga pelo desprezo das frações no cálculo do QP
1 vaga do Partido 1 devido à cláusula de barreira
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A
distribuição destas vagas que sobraram será feita conforme o art. 149
daresolução. Segundo o dispositivo, os lugares não preenchidos com a aplicação
do QP e a exigência de votação nominal mínima serão distribuídos por média.
O cálculo
será feito da seguinte forma: o número de votos válidos atribuídos a cada
partido político/coligação será dividido pelo valor do quociente partidário
somado às vagas obtidas por média mais um, cabendo à legenda ou à coligação
“que apresentar a maior média um dos lugares a preencher, desde que tenha
candidato que atenda à exigência de votação nominal mínima”. Isto é:
Média = votos válidos recebidos pelo partido /(vagas obtidas
por QP + vagas obtidas por média) + 1
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Então,
seguindo com o nosso exemplo, vamos ao cálculo das médias:
Partido
1 – obteve 200 votos/2 vagas obtidas por QP + 0 vagas obtidas por média + 1 =
66,66
Partido
2 – obteve 140 votos/1 vaga obtida por QP + 0 vagas obtidas por média + 1= 70
Partido 3 – obteve 350 votos/3 vagas obtidas por QP + 0 vagas obtidas
por média +1 = 87,5 *
Partido
4 – obteve 310 votos/3 vagas obtidas por QP + 0 vagas obtidas por média +1 =
77,5
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A primeira vaga das sobras foi distribuída para o Partido 3, que
obteve a maior média e possui candidato com votação mínima para ser eleito.
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De acordo
com a legislação, a primeira vaga das sobras será destinada ao
partido/coligação que obtiver a maior média, conforme exemplo acima. Caso sobre
uma segunda vaga, deverá ser feito novo cálculo, mantendo-se o mesmo dividendo
e incluindo no divisor do partido que ganhou a primeira vaga mais uma vaga (a
da primeira sobra). Em resumo, este novo cálculo será:
Partido
1 – obteve 200 votos/2 vagas obtidas por QP + 0 vagas obtidas por média + 1 =
66,66
Partido
2 – obteve 140 votos/1 vaga obtida por QP + 0 vagas obtidas por média + 1 =
70
Partido
3 – obteve 350 votos/3 vagas obtidas por QP + 1 vaga obtida por média + 1= 70
Partido 4 – obteve 310 votos/3 vagas obtidas por QP + 0 vagas obtidas
por média + 1 = 77,5 *
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A segunda vaga das sobras foi distribuída para o Partido 4, que obteve
a maior média na segunda execução do cálculo da média e possui candidato com
votação mínima.
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Esta operação será repetida quantas vezes forem
necessárias até o preenchimento de todas as vagas. Entretanto, de acordo com o
inciso III do art. 149 da resolução, quando não houver mais partidos ou coligações com
candidatos cujos votos tenham atingido, ao menos, 10% do QE, “as cadeiras
serão